Publicado em 10 mar 2020

Em defesa da normalização brasileira (II)

Redação

O deputado federal Gilson Marques (Novo - SC - dep.gilsonmarques@camara.leg.br) apresentou um projeto de lei, de 2019, a fim de alterar a Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor para retirar desta Lei a obrigatoriedade de cumprimento das normas ABNT NBR. Esse projeto usa argumentos totalmente infundados pelas razões que escrevo em seguida. Pode-se acrescentar que o deputado elaborou o projeto sem consultar devidamente o conceito sobre a normalização técnica e do seu papel em relação ao consumidor. Esse projeto é uma aberração jurídica, de uma imensa ignorância sobre a normalização técnica. Na justificativa de seu projeto ele afirma que as normas técnicas expedidas pela ABNT não são obrigatórias, a não ser as indicadas em lei que exija especificamente a sua aplicação. Isso é uma contradição, considerando que ele mesmo confirma que a obrigatoriedade das normas técnicas brasileiras decorrem de uma prescrição explícita de Leis federais, estaduais e municipais, tal como a Lei das Licitações - 

Lei nº 8.666/93.

 

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O deputado, em vez de querer enfraquecer a normalização técnica no Brasil, deveria se preocupar em fazer leis que as fortaleçam, por exemplo, obrigando que os editais das licitações citassem explicitamente as normas técnicas brasileiras, o que seria um projeto interessante. A licitação é um procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos pela administração pública, regulada pela Lei nº 8.666/93 e que visa proporcionar a melhor contratação possível para o poder público, de forma sistemática e transparente.

 



Trata-se de um assunto de extrema importância para a sociedade, visto que o procedimento licitatório se tornou uma ferramenta fundamental dentro da gestão pública, com consequências diretas em todas as áreas dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. O artigo sexto, inciso X fala que: X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Contudo, seria extremamente importante para os cidadãos que nesses processos houvesse a citação, mais detalhada e explícita, das normas técnicas ABNT NBR para a aquisição e utilização de equipamentos e produtos, de forma a garantir uma uniformidade, observando as condições de manutenção, a garantia e a assistência técnica disponibilizadas pelos fornecedores, de forma a evitar desperdícios e a má qualidade. Ou seja, a utilização do poder de compra do setor público para gerar benefícios econômicos e socioambientais, com qualidade.

A licitação é o procedimento que visa a garantir o princípio constitucional da isonomia, selecionando a proposta mais vantajosa para a administração pública, ou seja, possibilitando a contratação de serviços ou compra de produtos que reúnam condições necessárias para o atendimento ao interesse público. A licitação é convocada mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite).

No processo são levados em consideração aspectos como capacidade técnica, econômica e financeira do licitante e qualidade do produto ou serviço, ou seja, é verificada a proposta mais vantajosa. A licitação é o procedimento que visa a garantir o princípio constitucional da isonomia, selecionando a proposta mais vantajosa para a administração, ou seja, possibilitando a contratação de serviços ou compra de produtos que reúnam condições necessárias para o atendimento ao interesse público.

A licitação é convocada mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite). No processo são levados em consideração aspectos como capacidade técnica, econômica e financeira do licitante e qualidade do produto ou serviço, ou seja, é verificada a proposta mais vantajosa.

É muito claro a importância da administração pública, como responsável pela gestão do dinheiro público. Assim, diante da necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos, o legislador pátrio instituiu a Lei n°8.666/93, para controlar de forma mais estrita as atividades do gestor público, relacionados à contratação de obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienações e locações, aperfeiçoando as regras contidas em lei já existentes.

O controle imposto pela Lei de Licitações visa proporcionar que o administrador atue em harmonia com os princípios que norteiam a sua atividade e busque, na contratação de bens de serviços, a proposta mais vantajosa, de modo a evidenciar o interesse público. Pode-se concluir que a licitação é a regra imposta pela Constituição da República e pode ser definida como o conjunto de regras destinadas à seleção da melhor proposta, dentre as apresentadas. Cabe à sociedade e aos gestores exercer uma fiscalização habitual, capaz de proporcionar alterações no quadro de gestão do dinheiro público, de forma a impulsionar os administradores a utilizarem à licitação de forma contida na legislação.

 



Importante complementar o porquê do uso das normas técnicas nos processos licitatórios. As normas técnicas não são apenas vetores da qualidade de instituições privadas. Essa interpretação equivocada por parte de algumas pessoas deve levar a alguns questionamentos sobre qual é o fundamento e a finalidade da atividade de normalização no Brasil; qual é a natureza jurídica da atividade de normalização no Brasil; qual é a legalidade da normalização técnica; qual é a posição institucional da ABNT; qual é a função de normalização no quadro institucional brasileiro.

Na verdade, a observância das normas técnicas brasileiras é obrigatória e já existe jurisprudência dos tribunais nacionais dizendo que há implicações criminais pela sua não observância. As normas técnicas são prescrições científicas e consensuais com uma função orientadora e purificadora do mercado.

Não custa repetir que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei de caráter geral e nacional, editado com fundamento no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Brasileira, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990, ao disciplinar as vedações aos fornecedores de produtos ou serviços com o intuito de coibir práticas abusivas estabelece em seu artigo 39, VIII: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Assim, quando não existir regulamentação técnica específica de um assunto, qualquer produto ou serviço tem que seguir a norma técnica. A obrigatoriedade de cumprimento das normas técnicas decorre de vários fatores e princípios, previstos implícita ou expressamente em diversos dispositivos legais e aplicáveis às relações de um modo geral, quer se trate de relação de consumo, quer não.

 



O cumprimento das normas técnicas estabelece uma presunção de conformidade, de qualidade, de atendimento aos requisitos técnicos mínimos de segurança e desempenho. A falta de atendimento às normas técnicas impõe ao fabricante ou prestador de serviço o ônus de provar que o produto ou serviço atende aos requisitos mínimos de segurança e qualidade exigidos pela sociedade técnica e o mercado de consumo, ainda que não estejam normalizados.

 

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Hayrton Rodrigues do Prado Filho

hayrton@hayrtonprado.jor.br

 

 

Artigo atualizado em 19/03/2020 12:35.

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