As orientações normativas para a interceptação telemática de ordem judicial
Redação
A ordem judicial é aquela emitida por um juiz cujo cumprimento é mandatório, sendo a permissão concedida ao responsável pela investigação, sob certas condições, para interceptar o tráfego de telecomunicações especificadas, a ser cumprida pelo provedor de acesso - empresa com a devida concessão, permissão ou autorização para prover capacidade de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, a oferta de tráfego de informações multimídia (símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza). A interceptação telemática é uma ação, com base na Lei n° 9.296/96, realizada por um provedor de acesso, para capturar qualquer tráfego de telecomunicações e fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática e encaminhá-los ao responsável pela investigação e/ou responsáveis pela interceptação. No resultado da interceptação, o provedor de acesso deve fornecer o conteúdo da comunicação; remover ou entregar sem codificação ou criptografia, cujo código-fonte ou chave criptográfica esteja de posse, ou seja, de sua propriedade, ou tenha sido aplicada por ela o conteúdo da comunicação ou a informação relacionada à interceptação. Caso o provedor de acesso registre também outros dados, por exemplo, localização ou outros metadados, e o fornecimento destes dados seja objeto da interceptação na ordem judicial, eles devem ser entregues com os demais, de forma facilmente diferenciada. Há orientações normativas obrigatórias para a interceptação telemática oriunda de ordem judicial, considerando o relacionamento entre provedores de acessos, os responsáveis pela investigação e/ou responsáveis pela interceptação e o judiciário.
Da Redação –
A lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso xii, parte final, do art. 5° da constituição federal, diz que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O parágrafo único explica que o disposto nesta lei se aplica à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidament...