Prefeitura de Porto Ferreira (SP) é condenada por não cumprir a NBR 5410
Hayrton Prado
Durante os festejos carnavalescos, a prefeitura fez as instalações do evento, incluindo palanque, enfeites de rua, equipamentos de som e instalação elétrica que ficaram sujeitos às intempéries, havendo cobertura, ainda que precária, tão somente para o palanque, enquanto que os demais agregados permaneceram a céu aberto. Não houve, por isso, observância do Decreto Estadual n° 56.819/11 e da NBR 5410, nem havia auto de vistoria do Corpo de Bombeiros. O município implantou uma linha viva ou um fio de energia elétrica de um poste de iluminação do calçadão (local de caminhada e ciclovia), de modo que o sistema elétrico ficou aterrado, ou seja, a água se infiltrou e passou a eletrificar externamente quem tocasse os postes metálicos.
Hayrton Rodrigues do Prado Filho –
Em consequência desse hiato do poder público, o que era para a alegria e comemorações, acabou em tragédia. Um cidadão, ao se sentar em uma mureta próxima aos sanitários públicos que serviam às instalações para o carnaval, apoiando-se no poste, veio a ser eletrocutado. Permaneceu no hospital, sem condições de se comunicar com pessoas, por quase oito meses, vindo, posteriormente, a óbito.
Por isso, foi oferecida uma ação pedindo a condenação dos responsáveis, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, pois a morte decorreu de infecção generalizada em decorrência do choque elétrico ocorrido. Assim, pode-se concluir que o nexo causal entre a morte do periciado e o choque elétrico foi procedente.
De acordo com os relatórios e documentos médicos apresentados, os serviços médicos e hospitalares prestados ao periciado foram feitos de acordo com que a literatura preconiza. Uma pergunta evidenciou a culpa da prefeitura: as instalações no local do acidente respeitaram as normas técnicas e, em caso negativo, favor apontar as supostas irregularidades? Não, pois não seguiram a NBR 5410 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Conforme informação da perícia, a instalação elétrica do palanque foi efetuada na época pela Prefeitura, porém não foram indicados os nomes das pessoas que realizaram a atividade nem do superior hierárquico que proferiu a ordem de execução. A responsabilidade era da prefeitura, uma vez que o palanque era relacionado a um evento extraordinário e em local público e foi energizado a partir de um poste de iluminação e não de um quadro de disjuntores.
É possível evidenciar que a responsabilidade de executar a energização do palanque foi da prefeitura e essa deveria seguir todas as normas técnicas de segurança para evitar que ocorresse descargas elétricas em transeuntes. Para evitar ou prevenir o acidente, a energização do palanque deveria ter sido realizada direto no quadro de distribuição próximo ao local e fossem seguidas as normas técnicas.
Dessa forma, na sentença final ficou demonstrado o nexo de causalidade: ligação elétrica realizada em desacordo com as normas regulamentares do setor, sob a ordem e execução da municipalidade e sem a adoção das medidas técnicas preventivas cabíveis. A morte do cidadão ocorreu em razão da realização irregular de ligação elétrica, e não de descarga elétrica ocorrida em situações normais de prestação de serviços pela concessionária.
Enfim, o ente público tem o dever de garantir a segurança e a integridade dos munícipes, havendo o dano moral configurado e mantido o valor da indenização fixado para o genitor da vítima e majorado o montante fixado em favor dos irmãos, sendo utilizados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ficou comprovada a existência de ligação elétrica em desacordo com as normas regulamentares do setor. A fiação de energia foi conectada a um poste de iluminação ornamental, sob ordem e execução da municipalidade, sem a adoção das medidas técnicas preventivas cabíveis.
Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas https://revistaadnormas.com.br, membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ) e editor do blog https://qualidadeonline.wordpress.com/ — hayrton@hayrtonprado.jor.br