Nos cargos de confiança, quando a função é descaracterizada e as consequências jurídicas
Redação
Muitas empresas atribuem o título de cargo de confiança a gestores, mas sem conceder os poderes reais de gestão exigidos pela legislação — o que pode levar à descaracterização da função e gerar passivos trabalhistas relevantes, especialmente com horas extras. Saiba quais são os critérios que a Justiça do Trabalho tem considerado para validar (ou não) esse enquadramento e comenta uma decisão recente sobre o tema.

Giovanna Tawada –
A figura do cargo de confiança é uma das exceções mais relevantes, e também mais controvertidas no tocante à jornada de trabalho. Essa modalidade contratual afasta o controle de jornada e o pagamento de horas extras, desde que requisitos legais sejam efetivamente observados.
O problema surge quando a empresa atribui o título, mas não concede os poderes reais de gestão exigidos pela lei. Nesses casos, ocorre a chamada descaracterização do cargo de confiança, com consequências expressivas para ambas as partes.
O cargo de confiança está previsto no art. 62, II, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem funções de gestão, como diretores, gerentes, chefes de departamento ou filial. O parágrafo único do mesmo artigo exige o pagamento de uma gratificação mínima de 40% sobre o salário do cargo efetivo, justamente como compensação pela maior responsabilidade e pela ausência de controle de horário.
No entanto, o simples nome do cargo ou a gratificação isolada não são suficientes. A caracterização depende do conteúdo real das atividades exercidas.
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