A proteção ao titular de dados requer investimento na área jurídica
Redação
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) provocou uma corrida de investimentos em projetos e tecnologia, mas não conseguiu capacitar profissionais nem educar a sociedade para esse novo papel. Dessa forma, tornou-se essencial analisar as estruturas jurídicas de relacionamento dos titulares com os controladores dos dados. E não só através das questões relacionadas com o consentimento, o legítimo interesse e de todas as hipóteses legais admitidas para se controlarem tais informações, mas também pelas práticas dos tratamentos de dados.
Victor Hugo Pereira Gonçalves –
A partir da Constituição de 1988, foi-se introduzindo no mundo do direito a percepção de que uma nova forma de sociedade estaria surgindo e, com ela, novos valores a serem protegidos. Basta lembrar seu art. 5º, inc. XII, que a tornou a primeira constituição do mundo a tratar a proteção de dados como cláusula pétrea.
Durante a construção desse percurso da consolidação da proteção de dados, como um valor a ser protegido e assegurado pelo Direito, tem, com a edição do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a confirmação da mudança já trazida na CF de 1988, onde o art. 43 reconhece o valor dos bancos de dados de cadastro de consumidores.
Desde a edição dessa norma, as relações de consumo foram se modificando. Estabeleceram-se novas formas e relações jurídicas entre consumidores e fornecedores. Agora, depois de mais de 30 anos da criação do Código de Defesa do Consumidor, um novo indivíduo surge com a consolidação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): o t...