A proteção trabalhista indireta para a gestante e o nascituro
Redação
As discussões giram em torno dos efeitos na reparação do período de garantia de emprego, frustrado com a dispensa imotivada e a recusa da empregada de retornar ao trabalho, quando ainda é tempo. Os sindicatos, por sua vez, chegam a convencionar normas coletivas impondo à gestante a obrigação de comunicar o empregador, com a finalidade de evitar litígios.
Paulo Sergio João –
O direito do trabalho é especialíssimo quanto ao seu campo de atuação e proteção destinada aos contratos com vínculo de emprego. Ao longo dos anos, todavia, foi ampliando sua base de proteção e alguns direitos, antes exclusivos para empregados, tais como diretores de empresa, trabalho temporário, avulso, cooperados.
A cada dia, percebe-se uma força incontida do seu campo de proteção trabalhista, amparando situações especiais com fundamentos jurídicos em seus princípios ou na dignidade da pessoa humana, tal como ocorreu com a proteção de trabalhadores com diagnóstico positivo para HIV, ou mais recentemente com algumas decisões que sustentam a redução de jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração para empregados com filhos diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA). Talvez seja essa finalidade da legislação social, roupa feita para todos, mas que em alguns momentos precisa de ajustes.
No caso de empregada gestante, a Constituição assegurou a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”, do ADCT), com a garantia pela legisla...