Quem autorizou a pagar pela sequência de disputas judiciais?
Redação
Um acordo de R$ 10,5 milhões é apenas a primeira pista. A sequência de processos levanta uma pergunta maior: quanto custou insistir e quem decidiu que valia a pena?

Hayrton Rodrigues do Prado Filho –
A pergunta parece simples: quem autorizou pagar? Mas a resposta começa por um número que, à primeira vista, parece resolver a questão. Não resolve. Ele mostra a dimensão de uma disputa e, ao mesmo tempo, deixa de fora justamente o que associados e sociedade precisam saber: quanto custou litigar, quem aprovou cada etapa e que benefício a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) esperava obter.
O número que parece encerrar a questão
No processo nº 0142175-04.2006.8.26.0100, sobre software e banco de dados da Target Engenharia e Consultoria Ltda., o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a responsabilidade civil da ABNT. A disputa terminou em acordo homologado de R$ 10,5 milhões. A Target estima que esse valor, atualizado, ultrapassa R$ 20 milhões. É uma estimativa da empresa, não um registro de que a ABNT tenha desembolsado nominalmente essa quantia. Os autos podem ser consultados no TJSP.
Agora vem a distinção que muda a leitura: os R$ 10,5 milhões são o valor do acordo, não uma conta consolidada do contencioso. Não se sabe, por esse dado, quanto foi pago em honorários, custas, perícias e recursos, nem se alguma despesa jurídica foi incluída no acordo ou cobrada à parte. A cifra impressiona, mas não responde quanto a sequência de disputas custou.
A lacuna continua na prestação de contas pública. A página de transparência da ABNT, consultada em 6 de outubro de 2026, apresenta, entre outros materiais, o Código de Conduta Ética e Integridade, canais de denúncia e editais. Não apresenta um demonstrativo consolidado das despesas judiciais por processo e por ano. Isso não prova que os registros não existam dentro da entidade. Mostra que o público não dispõe deles para conferir a conta.
A decisão que torna a pergunta também ética
Há outra peça, em processo distinto, que torna insuficiente responder apenas que a entidade exerceu seu direito de ação. No processo nº 0183974-56.2008.8.26.0100, a ABNT foi condenada por litigância de má-fé após omitir uma decisão posterior desfavorável ao pedir tutela judicial. O Superior Tribunal de Justiça manteve a penalidade e reconheceu a violação dos deveres de expor os fatos conforme a verdade e de agir com lealdade e boa-fé. O STJ registrou o caso.
Essa condenação se refere àquele processo. Não transforma automaticamente outras ações em ilegítimas. Mas deixa uma pergunta inevitável para a governança: depois de uma decisão dessa gravidade, quem revisou os controles, os argumentos apresentados e a conveniência de continuar litigando? Houve apuração interna? Os conselhos receberam um relatório sobre o risco e o custo de novas medidas?
A sequência não ficou restrita a essa disputa. Em 2022, Mario William Esper e Ricardo Rodrigues Fragoso apresentaram uma interpelação criminal contra um jornalista que cobrava explicações da entidade. O juízo rejeitou a iniciativa. Em outro processo, a ABNT foi condenada, em reconvenção, a indenizar o jornalista em R$ 5 mil, além das despesas processuais e dos honorários. Esses resultados não dizem, por si sós, quanto cada episódio custou à associação. Tornam ainda mais necessária a divulgação dos pagamentos e das decisões que os autorizaram.
Há também a disputa sobre a comercialização de publicações ABNT NBR ISO. Em 7 de novembro de 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença e reabriu a instrução no processo nº 1031575-68.2021.8.26.0100. A decisão não encerrou o mérito; prolongou a controvérsia e, com ela, a necessidade de explicar por que a estratégia seguia conveniente.
O mérito da causa basta para justificar o método?
Uma entidade pode defender suas teses nos tribunais. Isso não responde se era prudente sustentar cada disputa, por tanto tempo e a que custo. O mérito jurídico é parte da avaliação, mas não substitui a análise de proporcionalidade, ética e interesse institucional.
O que cada ação entregaria à missão de normalização da ABNT? O objetivo era proteger a produção de normas técnicas, defender um direito autoral ou preservar uma receita comercial? Que alternativas foram avaliadas antes de recorrer, contratar novas perícias ou abrir outra frente? Qual era a chance de êxito estimada e qual o limite de gasto aprovado? Depois de uma derrota ou sanção, alguém recalculou o custo-benefício?
Essas perguntas importam porque a defesa de uma posição juridicamente possível pode deixar de ser conveniente para a instituição. E um método processual que já recebeu censura judicial exige controles ainda mais claros. Se a direção entende que a estratégia foi correta, deve demonstrar por documentos que os custos foram proporcionais, que os riscos foram avaliados e que a finalidade atendia à entidade, não apenas a uma disputa comercial específica.
Mario William Esper e Ricardo Rodrigues Fragoso precisam esclarecer quem decidiu
A página oficial do corpo diretivo da ABNT identifica Mario William Esper como presidente do Conselho Deliberativo e Ricardo Rodrigues Fragoso como diretor-geral. Os cargos não provam que qualquer um deles tenha autorizado pessoalmente uma ação ou um pagamento específico. Mas tornam legítimo cobrar de ambos uma explicação institucional clara sobre a cadeia de decisões.
Qual instância aprovava cada nova ação e cada recurso? Quem podia contratar escritórios e definir honorários? Quem acompanhava os pagamentos, as condenações e as provisões? Se Mario William Esper e Ricardo Rodrigues Fragoso não autorizaram determinada despesa, devem indicar quem tinha essa atribuição e onde está registrada a decisão. Se participaram da aprovação, devem apresentar a finalidade, o custo projetado, os riscos considerados e a razão para prosseguir.
Mas a trilha não termina em quem aprovou. Quem recebeu os honorários e como os escritórios chegaram aos casos? Existia relação profissional, societária, familiar ou econômica entre os contratados e quem os indicou, escolheu ou autorizou? Houve declaração de conflito de interesses e impedimento de algum decisor? Os contratos previam remuneração por êxito ou pagamentos a terceiros? Sem identificar valores, destinatários finais e eventuais declarações de conflito, o leitor não pode saber se os honorários encerravam sua trajetória nos escritórios contratados ou se havia interesses paralelos nesse circuito.
O Estatuto registrado da ABNT prevê que os integrantes do Conselho Deliberativo assinem, ao tomar posse, termo de confidencialidade, responsabilidade e conflito de interesses. É uma exigência da própria entidade. Onde estão as declarações e os registros de impedimento relativos às contratações dos escritórios? Nenhum dos fatos descritos aqui prova benefício pessoal a um dirigente. Mas, enquanto contratos, comprovantes e destinatários dos pagamentos não forem identificados, a relação entre quem decide e quem recebe continuará sob escrutínio.
Não basta invocar o direito de litigar. A ABNT precisa publicar uma prestação de contas que mostre, ano a ano e processo a processo, os honorários, as custas, as perícias, os acordos, as condenações e os pagamentos efetivos. Também precisa indicar qual instância aprovou os gastos e se houve revisão da estratégia após decisões desfavoráveis. O sigilo profissional pode proteger comunicações jurídicas específicas; não impede a divulgação de totais, critérios de contratação e controles de governança.
Começa com um acordo de R$ 10,5 milhões. No caminho, encontra-se uma condenação por má-fé em um processo, iniciativas judiciais contra um jornalista e uma disputa sobre normas técnicas cuja sentença foi anulada e a instrução reaberta em 2025. Cada episódio acrescenta uma pergunta à conta. A resposta decisiva, porém, continua faltando: quanto foi pago no conjunto das disputas, quem aprovou a continuidade e que prova sustenta a afirmação de que o resultado valia o custo?
Mario William Esper e Ricardo Rodrigues Fragoso devem apresentar os registros que permitam responder. Até lá, não há como avaliar com transparência se o mérito das ações compensou o método, os riscos éticos e o dinheiro comprometido.
Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas e do blog Qualidade Online - hayrton@hayrtonprado.jor.br. É membro da Academia Brasileira da Qualidade.